A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF POR MEIO ELETRÔNICO E O PRINCÍPIO DA PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL

Item

Título
A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF POR MEIO ELETRÔNICO E O PRINCÍPIO DA PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL
Autor
MÁRIO TRANQUELINO DOS SANTOS
Tipo
MONOGRAFIA
Curso
DIREITO
Date
2015
Resumo
O presente trabalho tem por objetivo destacar o princípio da presença de repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), conforme a Lei nº 11.418 de 19.12.2006 que adicionou os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. Essa exigência foi formulada sob inspiração do § 3º do art. 102 da Constituição Federal de 1988, para que o STF possa dedicar-se a questões de relevância econômica, política, social e jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, funcionando como um filtro recursal auxiliador na redução da quantidade de processos submetidos a sua apreciação. Ressaltando que a repercussão geral obteve sua plena efetividade somente com a edição da Emenda Regimental n.º 21 de 30.04.2007 do STF que visa solucionar um evidente transtorno com a duplicação de pautas, nesse propósito, autorizou a deliberação por meio eletrônico. Todavia, a sistemática adotada vem ocasionando um fenômeno que a doutrina denomina como princípio da presença da repercussão geral, sendo sua exposição, o objetivo deste trabalho.
Palavras-chave
Recurso Extraordinário; Repercussão Geral. Lei nº 11.418/06; Emenda Regimental nº 21 do STF; Princípio da Presença de Repercussão Geral.