O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E O DIREITO À SAÚDE

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Título
O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E O DIREITO À SAÚDE
Autor
JAIRO GOMES DE OLIVEIRA
Tipo
ARTIGO
Curso
DIREITO
Date
2021
Resumo
A Alemanha deu início à teoria da reserva do possível no ano de 1970, através de uma causa proposta perante a Corte Alemã. Assim sendo, ficou acordado pela Suprema Corte Germânica que apenas se pode exigir do Estado a prestação em benefício do interessado, desde que obedecidos os limites de razoabilidade. Logo, o princípio da reserva do possível foi aceito também no Direito brasileiro por meio do direito constitucional comparado. No entanto, a administração pública, por meio do Poder Executivo, tem-se norteado por meio da norma da reserva do possível de forma equivocada e, consequentemente, situa-se fazendo uma má interpretação e aplicação dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Em razão disto,
há um amplo número de ações ajuizadas perante o Poder Judiciário, tendo alguns casos especiais que tratam, por exemplo, dos remédios órfãos, tratamento terapêutico com valores muito onerosos. Dessa forma, quando se depara com um quadro clínico onde o assunto seja tratamentos ou medicamentos, com intuito de garantir a sobrevivência humana, esbarra-se no princípio da dignidade da pessoa humana, no qual o Estado terá que dar para todos os seus cidadãos uma vida digna e justa. Por fim, abordar-se-á no presente artigo, a teoria da reserva do possível versus direito à saúde: uma análise à luz do STF, pois, conforme mencionado em epígrafe, o direto à saúde está elencado dentro do rol das políticas sociais, assim, caberá à suprema corte defender tal matéria, bem como resguardar a sua aplicação dentro do ordenamento jurídico brasileiro.
Palavras-chave
Direito à saúde. Direito Social. Princípio da Reserva do Possível. Direito à saúde a luz do STF.