DA SUBJETIVIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NA PRISÃO PREVENTIVA
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- Título
- DA SUBJETIVIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NA PRISÃO PREVENTIVA
- Autor
- RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA
- Tipo
- ARTIGO
- Curso
- DIREITO
- Date
- 2019
- Resumo
- A primeira suposição admissível de decretação de uma Prisão Preventiva, prevista no Código de Processo Penal, é para a garantia da ordem pública, porque o raciocínio que conduz à indução da “garantia da ordem pública” funciona como uma espécie de “coringa” substituindo a falta de fundamentação. O presente artigo tem o objetivo de questionar se o legislador ordinário, ao fazer menção à “ordem pública” como fundamento para a decretação da custódia cautelar, inserindo-a no artigo 312 do Código de Processo Penal, estaria violando o princípio da legalidade, em virtude da e maneira incerta ou imprecisa e da subjetividade que a referida expressão denota. No decorrer do assunto, será verificado se este conceito tem sustentabilidade ou gera algum tipo de insegurança jurídica, tendo em vista que, possibilita que magistrados utilizem a prisão preventiva para garantir a ordem pública em razão das mais variadas hipóteses. Resumindo, a prisão para garantia da ordem pública é constituído de uma deficiência comum: não é cautelar. Portanto, substancialmente inconstitucional, embora seja uma grande evidência do processo penal brasileiro.
- Palavras-chave
- Prisão Preventiva. Ordem Pública. Subjetividade.