DA SUBJETIVIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NA PRISÃO PREVENTIVA

Item

Título
DA SUBJETIVIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NA PRISÃO PREVENTIVA
Autor
RODRIGO COSTA DE OLIVEIRA
Tipo
ARTIGO
Curso
DIREITO
Date
2019
Resumo
A primeira suposição admissível de decretação de uma Prisão Preventiva, prevista no Código de Processo Penal, é para a garantia da ordem pública, porque o raciocínio que conduz à indução da “garantia da ordem pública” funciona como uma espécie de “coringa” substituindo a falta de fundamentação. O presente artigo tem o objetivo de questionar se o legislador ordinário, ao fazer menção à “ordem pública” como fundamento para a decretação da custódia cautelar, inserindo-a no artigo 312 do Código de Processo Penal, estaria violando o princípio da legalidade, em virtude da e maneira incerta ou imprecisa e da subjetividade que a referida expressão denota. No decorrer do assunto, será verificado se este conceito tem sustentabilidade ou gera algum tipo de insegurança jurídica, tendo em vista que, possibilita que magistrados utilizem a prisão preventiva para garantir a ordem pública em razão das mais variadas hipóteses. Resumindo, a prisão para garantia da ordem pública é constituído de uma deficiência comum: não é cautelar. Portanto, substancialmente inconstitucional, embora seja uma grande evidência do processo penal brasileiro.
Palavras-chave
Prisão Preventiva. Ordem Pública. Subjetividade.